Acidente de trabalho é aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganhou ou a morte.
De acordo com o n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 98/2009 considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
- No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste;
- Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;
- No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;
- No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;
- No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;
- No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;
- Em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso;
- Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos.
Doença Profissional é toda aquela que é produzida em consequência do trabalho, com evolução lenta e progressiva, que ocasione ao trabalhador uma incapacidade para o exercício da sua profissão ou a morte. São doenças nas quais o trabalho desempenha, fortemente, o papel de agente causal.
Têm acesso a pensões por doença profissional os trabalhadores que, por este motivo, fiquem impedidos – temporária ou permanentemente – de exercer a sua atividade.
Esta prestação apenas é aplicável a casos de doença resultante das condições de trabalho e desde que seja reconhecida como doença profissional pelo Centro Nacional de Proteção contra Riscos Profissionais (CNPRP).
Contudo, se o trabalhador não tiver uma doença constante desta lista, ele pode ainda assim ser indemnizado. Isto porque o Código do Trabalho diz no artigo 283º que a “lesão corporal, perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista são indemnizáveis desde que se prove serem consequência, necessária e direta, da atividade exercida e não representem normal desgaste do organismo.”