Perguntas Frequentes

Direito do Trabalho

Acidente de trabalho é aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganhou ou a morte.

De acordo com o n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 98/2009 considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:

 

  • No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste;
  • Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;
  • No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;
  • No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;
  • No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;
  • No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;
  • Em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso;
  • Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos.

 

Doença Profissional é toda aquela que é produzida em consequência do trabalho, com evolução lenta e progressiva, que ocasione ao trabalhador uma incapacidade para o exercício da sua profissão ou a morte. São doenças nas quais o trabalho desempenha, fortemente, o papel de agente causal.

Têm acesso a pensões por doença profissional os trabalhadores que, por este motivo, fiquem impedidos – temporária ou permanentemente – de exercer a sua atividade.

Esta prestação apenas é aplicável a casos de doença resultante das condições de trabalho e desde que seja reconhecida como doença profissional pelo Centro Nacional de Proteção contra Riscos Profissionais (CNPRP).

Contudo, se o trabalhador não tiver uma doença constante desta lista, ele pode ainda assim ser indemnizado. Isto porque o Código do Trabalho diz no artigo 283º que a “lesão corporal, perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista são indemnizáveis desde que se prove serem consequência, necessária e direta, da atividade exercida e não representem normal desgaste do organismo.”

Existe descaracterização do acidente de trabalho quando:

Para que se verifique a causa de descaracterização de acidente de trabalho prevista no artigo 14º da Lei 98/2009 de 4 de setembro exige-se que estejam cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:

  1. A existência de regras ou condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou pela lei;
  2. A prática, por parte do sinistrado, de uma conduta – ato ou omissão – violadora dessas regras ou condições de segurança;
  3. A voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa, por parte do sinistrado;
  4. A existência de um nexo causal entre o ato ou omissão do sinistrado e o acidente ocorrido.

Se o acidente provier de ato ou omissão do sinistrado, por ele ter violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou pela lei, o acidente não dá direito a reparação, porque se entende que foi o trabalhador, que deu causa ao acidente, nomeadamente quando viola as condições de segurança, suas conhecidas e/ou estabelecidas pela sua empregadora.

Contudo, não será excluída a responsabilidade do empregador quando este não tenha adotado quaisquer condições de segurança, não tenha ministrado as formações adequadas ao desempenho daquela função, não tenha fornecido equipamentos de proteção individual se ao caso aplicável, em suma se chegarmos à conclusão que foram violadas as regras sobre a segurança e higiene no trabalho.

Sim. No caso de se provar que o acidente ocorreu pela violação das normas de segurança e higiene por parte do empregador.

Sim. Estes são todos aqueles acidentes que ocorrem no trajeto para e do local de trabalho, incluindo as deslocações entre o local de trabalho e o de refeição, assim como os acidentes ocorridos quando o trajeto normal de deslocação do trabalhador relevante para a qualificação do acidente como de trabalho tenha sofrido desvios determinados por necessidades atendíveis do trabalhador.

O acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária para o trabalho. Trata-se da situação que se traduz na impossibilidade temporária do sinistrado ou doente comparecer ao trabalho, por não se encontrar apto para o exercício das suas funções.

Esta incapacidade converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos em situação de ITA.

O valor diário da ITA corresponde à percentagem de 70% da retribuição diária ilíquida auferida pelo sinistrado e transferida para a entidade responsável (70% da retribuição diária (ilíquida) x nº dias ITA), nos primeiros 12 meses. No período subsequente, o valor diário da ITA passa para 75% da retribuição diária ilíquida do sinistrado.

A indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente.

Trata-se da situação em que o sinistrado ou doente pode comparecer ao serviço, embora se encontre ainda impossibilitado para o pleno exercício das suas funções habituais.

Para o cálculo de uma ITP é necessário saber qual a percentagem de desvalorização atribuída pela Companhia de Seguros.

A fórmula de cálculo é 70% Retribuição diária (ilíquida) x % ITP x nº dias

Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal.

O acidente de trabalho pode determinar incapacidade permanente para o trabalho. Trata-se da situação que se traduz numa desvalorização permanente do trabalhador, que implica uma redução definitiva na respetiva capacidade geral de ganho.

Fórmula de cálculo:

Se estivermos perante uma IPP (= ou > 30%) temos: 70% x Retribuição Anual Ilíquida x % IPP.

Se por outro lado, estivermos perante uma IPP (< 30%) temos: 70% x Retribuição Anual Ilíquida x % IPP x Fator de ponderação (fator respeitante à idade no momento da alta definitiva).

Para melhor compreensão, veja-se o seguinte exemplo:

Acidente de Trabalho ocorrido a 10 de fevereiro de 2018.

Sinistrado nasceu a 4 de Maio de 1971 pelo que à data do acidente tinha 46 anos.

A alta definitiva atribuída pela Companhia de Seguros ocorreu em 5 de Maio de 2020, tendo já completado 49 anos.

Auferia a retribuição anual de €11.072,32 equivalente a um vencimento base de €790,98 x 14 meses, sem outras quaisquer retribuições.

Foi fixada a IPP de 7% inferior a 30% pelo que a sua pensão é automaticamente remível.

Assim, temos que o valor da indemnização a receber de uma única vez é de €7.514,77.

Trata-se de uma situação que se traduz na impossibilidade apresentada pelo sinistrado para o exercício das suas funções habituais.

Ao sinistrado afetado por uma IPATH são conferidas as seguintes indemnizações:

  1. Pensão anual e vitalícia a fixar entre os 50% a 70% da retribuição anual;
  2. Subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;
  3. Subsídio para readaptação da habitação, se ao caso aplicável;
  4. Subsídio de assistência de 3ª Pessoa, se ao caso aplicável.

Trata-se de uma situação que se traduz na impossibilidade apresentada pelo sinistrado para realizar todo e qualquer trabalho.

Ao sinistrado afetado por uma IPATQT são conferidas as seguintes indemnizações:

  • Pensão anual e vitalícia correspondente a 80% da retribuição anual, acrescida de 10% por pessoa a cargo até ao limite de 100% do rendimento.
  • Subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;
  • Subsídio para readaptação da habitação, se ao caso aplicável;
  • Subsídio de assistência de 3ª Pessoa, se ao caso aplicável.

Decorre do artigo 11º nº 2 da Lei nº 98/2009 de 4 de setembro “quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se–á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei.”

Chamamos particular atenção a esta questão, pois muitas vezes as Companhias de Seguros aproveitam o facto de os sinistrados apresentarem patologias anteriores para não prestar os devidos cuidados médicos e acabam por os encaminhar para o Serviço Nacional de Saúde (SNS) para tratamento.

Findos os tratamentos realizados pela Companhia de Seguros, o sinistrado é chamado para uma última consulta na qual é-lhe atribuída a alta definitiva e entregue o boletim de alta.

Se constar desse boletim a expressão “alta curado sem desvalorização” ou “alta CSD”, significa que se encontra totalmente recuperado e que do acidente não resultaram sequelas permanentes.

Não são raros os casos em que a alta clínica atribuída pela Companhia de Seguros não é consentânea com a realidade, quer porque os sinistrados ainda carecem de tratamentos médicos, não existindo consolidação clínica, quer porque na verdade do acidente resultou uma incapacidade permanente que tem de ser valorada e indemnizada.

Também nestas situações, aconselhamos que peça uma segunda opinião clínica, por forma a poder reclamar os seus direitos, quer perante a Companhia de Seguros, quer perante o Tribunal.

Ainda assim, e mesmo que lhe seja atribuída alta sem qualquer desvalorização, pode na mesma apresentar a sua Participação de Acidente junto do Tribunal de Trabalho da qual resultará uma avaliação médica por um perito designado pelo Tribunal.

A resposta é sim. O sinistrado pode a qualquer momento solicitar à entidade responsável todas as cópias de exames e relatórios médicos que constam do seu processo clínico.

Imaginemos que é agendada a Tentativa de Conciliação das partes e o sinistrado não concorda com a IPP atribuída pelo médico designado pelo Tribunal.

Nestes casos, e se estivermos apenas a discutir a incapacidade permanente parcial fixada (IPP), o sinistrado deve na Tentativa de Conciliação informar que não aceita esse coeficiente de desvalorização ficando com o prazo de 20 dias para requerer Junta Médica.

 

A Tentativa de Conciliação é uma diligência posterior à realização do exame médico, presidida pelo Ministério Público, onde este fará uma proposta de acordo segundo a avaliação do perito médico do tribunal. As partes serão ainda questionadas quanto ao valor da remuneração do trabalhador/sinistrado, nexo de causalidade, período de incapacidade temporária decorrente do acidente e percentagem da incapacidade permanente (IPP).

Nesta diligência, estará presente o sinistrado, o representante da Companhia de Seguros e a entidade empregadora, caso exista alguma divergência entre os valores auferidos pelo sinistrado (mencionados nos recibos de vencimento) e os valores transferidos para a Companhia de Seguros.

Pode suceder que o processo siga apenas contra a entidade empregadora, em situações em que não foi celebrado contrato de seguro de acidentes de trabalho.

A resposta é não. Processualmente não existe essa necessidade contudo será discutida nesta diligência matéria de natureza jurídica, estando um advogado certamente mais habilitado para assegurar a defesa dos seus direitos.

Muitas das vezes, os sinistrados prejudicam a defesa dos seus direitos por uma questão de desconhecimento sobre o assunto, crendo que a decisão que tomam é a mais acertada. Em caso de dúvida consulte sempre um advogado.

Decorre do artigo 70º, nº 3, da Lei 98/2009 a introdução de uma única limitação à dedução do pedido de revisão, que pode ser requerida (apenas) uma vez em cada ano civil.

Nestas situações o sinistrado já não irá ser chamado para uma Tentativa de Conciliação para dizer se concorda ou não com a IPP atribuída.

Aconselhamos, mais uma vez que entre em contato com um Advogado que certamente o encaminhará corretamente com vista a obter uma 2ª opinião clínica da qual analisará se deve requerer o exame por Junta Médica ou se deve apresentar de imediato recurso.

São questões que carecem de ser analisadas caso a caso, daí deixarmos este aconselhamento.

Neste caso, o sinistrado deve comparecer no exame médico de revisão de incapacidade, e se deste resultar uma alteração da incapacidade permanente parcial que o penalize face à situação atual, deve entrar em contato com um Advogado que certamente o encaminhará corretamente com vista a obter uma segunda opinião clínica, da qual analisará qual a melhor solução para o caso em concreto.

Caso o pedido de revisão seja requerido pela Companhia de Seguros, não existe qualquer custo associado para o sinistrado.

No caso de o pedido de revisão ser requerido pelo próprio sinistrado, e este não esteja isento do pagamento de taxas de justiça e de outros encargos com o processo, existirá sim custos associados a este pedido.

A lei define trabalhador estudante como aquele que frequente qualquer nível de educação escolar, pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino.

São vários os direitos destinados a possibilitar ao trabalhador estudante a frequência das aulas, os quais se passam a discriminar: organização do horário de trabalho, marcação de férias, atribuição de dias de licença sem retribuição e a inexigibilidade de trabalho suplementar ou em regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.

O trabalhador estudante tem direito a faltar ao trabalho (as faltas são justificadas pelo que não determinam perda de retribuição), direito a marcar férias segundo as suas necessidades escolares e direito a gozar dias de licença sem retribuição. Por outro lado, a lei limita a possibilidade de o empregador lhe exigir a prestação de trabalho suplementar, em regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.

O despedimento de trabalhadora grávida, qualquer que seja a sua modalidade, deve ser sempre precedido de um parecer da CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego), no qual esta toma posição quanto àquele, o qual será desfavorável ou favorável consoante conclua, ou não, após análise do processo, pela ocorrência no caso, de discriminação em razão da maternidade.

Quando o parecer da CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego) seja contrário ao despedimento, o empregador só poderá licitamente efetuá-lo se, em ação judicial proposta nos 30 dias subsequentes ao recebimento daquele, obtiver uma decisão que reconheça existir, no caso, motivo justificativo.

Não. A lei apenas exige que o empregador, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis face à data do aviso prévio devido, comunique à CITE o motivo da não renovação do contrato de trabalho a termo com uma trabalhadora grávida. Isto sem prejuízo da trabalhadora poder apresentar queixa junto da CITE se entender que a não renovação se deveu a motivos discriminatórios em razão da maternidade.

Sim, a trabalhadora tem direito a uma licença, com a duração mínima de 14 e máxima de 30 dias.

A mãe trabalhadora tem direito, por todo o tempo que durar a amamentação, a dispensa do trabalho para esse efeito, gozada diariamente, em dois períodos distintos de 1 hora cada, sem prejuízo de solução diversa acordada com o empregador. Os períodos a fixar têm de merecer a concordância da mãe trabalhadora e respeitar o ritmo biológico da criança.

Quando não haja amamentação, aplica-se o regime da aleitação. O direito à dispensa para aleitação poderá ser atribuído conjuntamente à mãe e ao pai (devendo estes acordar quanto ao seu gozo) até ao primeiro ano de vida da criança.

A situação destes pais é especificamente acautelada mediante a atribuição de direitos em matéria de reorganização da sua prestação do trabalho, de faltas e de licenças para assistência.

A reorganização da prestação de atividade pode consistir na redução, em 5 horas, do número máximo a que o trabalhador estaria obrigado por semana. Mas pode, também, concretizar-se em trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível.

Nestes casos, os direitos a trabalhar a tempo parcial e em regime de horário flexível não estão sujeitos a qualquer limite relacionado com a idade do filho.

Pode desde que se trate de enteado menor (filho do seu cônjuge ou do seu companheiro, em caso de união de facto) que consigo viva em economia comum.

Quando assim suceda, a lei atribui expressamente ao trabalhador os seguintes direitos, nos mesmos termos em que estes são concedidos aos pais:

  • Dispensa para aleitação;
  • Faltas para assistência a filho ou neto;
  • Licença parental complementar, em qualquer modalidade, e licença para assistência a filho;
  • Licença ou redução de tempo de trabalho para assistência a filho deficiente ou com doença crónica;
  • Trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de horário.

O trabalhador nestas circunstâncias pode: pedir a sua transferência temporária ou definitiva; suspender de imediato o contrato de trabalho; passar a desempenhar funções em regime de teletrabalho e, ainda, justificar as faltas dadas em consequência da violência sofrida.

Sim, o empregador pode estabelecer regras e limites quanto à utilização de meios de comunicação (por ex., telefone, telemóvel, correio eletrónico) e de tecnologias de informação (por ex., acesso à internet) pertencentes à empresa, designadamente proibindo ou restringindo a sua utilização para fins pessoais pelos trabalhadores a quem são atribuídos. O desrespeito de tais regras pelo trabalhador constitui infração disciplinar

Direito da Família e Menores

Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, bem como nos de separação de facto, cessação de convivência entre progenitores que viviam em condições análogas às dos cônjuges, e de filiação estabelecida quanto a ambos os cônjuges que não vivem em tais condições.

Não. Todos os assuntos acordados entre os pais serão “validados” isto é sujeitos à homologação do tribunal. O acordo é recusado, se não corresponder ao interesse do menor.

Não. O valor a fixar deverá igualmente contemplar as despesas com o sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do menor.

Para fixar o valor da prestação de alimentos, o tribunal deve atender ao valor atual dos rendimentos auferidos por quem houver de prestá-los mas não só.

Deve ainda atender, de forma global e abrangente, à sua condição social, à sua capacidade laboral e todo o acervo de bens patrimoniais de que este seja detentor.

Apenas uma impossibilidade absoluta, por manifesta ausência de rendimentos (ainda que constituídos por prestações sociais) e de capacidade de trabalho poderá motivar a não fixação da prestação de alimentos, sendo muito difícil encontrar tal situação.

Tal dever obrigacional mantém-se até os menores atingirem a sua maioridade, ou seja, os 18 anos, podendo mesmo, nas situações previstas no artigo 1880º, do Código Civil, estender-se para além dessa idade.

Os alimentos não são, pois, um direito do progenitor a quem a criança foi confiada, mas um dever do progenitor não guardião, englobado no dever de assistência que incumbe a ambos os pais em condição de igualdade [cf. artigo 36º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, artigo 18.º, n,º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, artigos 1874.º, n.º 2, e 1878.º, n.º 1, do Código Civil.

Não. Este pode ser impulsionado pelo Ministério Público. O Ministério Público pode, por si ou em representação da criança, propor providências cautelares cíveis.

Caberá ao Ministério Público suprir a inatividade ou até a impossibilidade de os pais impulsionarem a intervenção judicial para regulação do exercício das responsabilidades parentais, considerando a sua particular posição na arquitetura do direito das crianças e jovens.

O artigo 1887.º-A do Código Civil, aditado pela lei n.º 84/95, de 31.8, consagrou não só o direito do menor ao convívio com os avós, como reconheceu, também, um direito destes ao convívio com o neto, que poderá designar-se por “direito de visita” em sentido amplo.

Pode, mesmo, dizer-se que se introduziu expressamente um limite ao exercício das responsabilidades parentais, impedindo os pais de obstarem, sem qualquer justificação, a que os filhos se relacionem com os seus ascendentes ou com os irmãos.

Deste modo, existe uma presunção de que a relação da criança com os avós e irmãos é benéfica para ela, incumbindo ao progenitor que pretende impedir as visitas, alegar e provar que este convívio é prejudicial.

Na verdade, é incontroverso que a convivência das crianças com os avós representa uma ponte com o mundo externo. Ao visitar os avós, a criança descobre que fora de sua casa também existem lugares seguros e agradáveis.

Um jovem com idade superior a 12 anos poderá, por exemplo, requerer ao tribunal, em providência tutelar comum, a resolução de questões em que manifeste a sua discordância com os progenitores e se constituam estruturantes da sua vida: por exemplo, a recusa em adotar práticas religiosas ou a discordância sobre a confissão religiosa que quer professar, ou a frequência de determinado estabelecimento de ensino, com cujo modelo educativo não concorda.

Sim. Uma criança exposta diretamente a intenso conflito parental, onde se denote exposição a verbalizações, e conflitos internos de lealdade, deve ser considerada uma criança em perigo para o seu desenvolvimento e estabilidade psico-emocional, nos termos do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, al. f), da LPCJP.

Corolário de tal situação são os casos de violência doméstica, divórcio ou de separação de progenitores em que estes se digladiam com palavras ou com atos, na presença dos filhos e incutem nas crianças sentimentos de rejeição contra o outro, crenças irrazoáveis e exageradas, tais como rejeição, medo, insegurança e evitamento, significativamente desproporcionais à experiência efetiva e real do filho relativamente ao outro progenitor.

Situações há em que o litígio intenso e reiterado, subsequente à separação, o afastamento físico da criança em relação ao outro progenitor e a atitude reiterada do progenitor residente em promover o afastamento e denegrir junto da criança a imagem do outro.

A REGRA é, pois, ouvir a criança, se for considerado conveniente tal audição. A não audição da criança apenas se justificará em três situações, devendo sempre ser sempre motivada e fundamentada:

1.ª Se ela livremente manifestar interesse em não ser ouvida;

2.ª Se for considerado inconveniente ouvir a criança face ao assunto em discussão;

3.ª Se for reconhecido que ela não dispõe de capacidade de discernimento ou de maturidade para o efeito.

Sim. A atribuição da prestação a cargo do FGADM em substituição do devedor de alimentos depende dos seguintes critérios objetivos:

  • Existência de sentença que fixe os alimentos;
  • Residência do menor em território nacional;
  • Inexistência de rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
  • Não pagamento pelo devedor da obrigação de alimentos em dívida pelas formas previstas no artigo 48º do RGPTC – artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro.

A prestação a cargo do FGADM visa a garantia de alimentos devidos a menor e surge como uma prestação social do regime não contributivo, a cargo do Estado, destinada a suprir o incumprimento por parte daquele que se encontre sujeito à obrigação alimentar familiar, traduzindo-se, por isso, numa prestação social de natureza subsidiária, que visa concretizar, no plano legislativo, o direito das crianças à proteção, tal como consagrado no artigo 69.º, n.º 1, da Constituição.

As prestações sociais assim caracterizadas não constituem um direito subjetivo prima facie dos menores a quem se dirigem (ao contrário do que sucede com todas as demais prestações sociais do regime contributivo), mas representam antes um recurso subsidiário, fundado na solidariedade estadual, que se destina a dar resposta imediata à satisfação de necessidades de menores que se encontrem numa situação de carência, e que, por isso, não pode, desligar-se da concreta situação familiar do titular da prestação.

Não visa a prestação do (Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM)substituir, definitivamente, a obrigação legal de alimentos devida a menores, mas antes propiciar uma prestação a forfait de um montante, por regra, equivalente ao que fora fixado, judicialmente (….), ou seja, não elimina os diversos deveres jurídicos do grupo familiar (…), pois só tem por missão assegurar a subsistência das pessoas (menores, deficientes) colocadas em específicas e concretas situações de necessidade, não constituem um direito subjetivo dos destinatários.

O FGADM tem de ser acionado por ordem judicial pelo que deverá ser intentada ação para esse efeito!

Tendo em vista o preenchimento do conceito de questões de particular importância, a doutrina e a jurisprudência têm sido unânimes na integração em tal fattispecie das seguintes decisões:

  • Decisão sobre melindrosas intervenções cirúrgicas no filho (incluindo as estéticas);
  • Mudança de residência do filho para o estrangeiro;
  • Deslocação do filho para zonas de conflito armado, que possam fazer perigar a sua vida;
  • Opção pelo ensino particular ou oficial para a escolaridade do filho;
  • Obtenção de licença de condução de ciclomotores;
  • Educação religiosa do filho;
  • Participação em programas de televisão que possam ter consequências negativas para o filho;
  • Prática de atividades desportivas que representem um risco para a saúde do filho;
  • Autorização paternal para o filho contrair casamento;
  • Orientação profissional do filho.

Acidentes de Viação

Por dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado.

A este respeito preconiza o n.º 2 do artigo 564.º do Código Civil o seguinte:

«Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior».

O dano patrimonial futuro pela perda de capacidade aquisitiva resultante de défice funcional provocado por acidente de viação é indemnizável, não estando os tribunais vinculados aos critérios nem às tabelas fixadas nas Portarias n.ºs 377/2008, de 26 de maio e 679/2009, de 25 de junho embora os possa ponderar enquanto elementos referenciais ou indicadores.

Na ponderação dos vários elementos concorrentes para a formação de um juízo de equidade para a quantificação dos danos patrimoniais futuros deve atender-se essencialmente à idade do lesado à data do acidente, à sua expectativa de vida ativa, ao grau de incapacidade permanente e aos rendimentos que auferia.

Outro exemplo de dano patrimonial futuro é a necessidade de realizar no futuro determinadas intervenções cirúrgicas ou fazer uso de determinados cremes, próteses, etc. Todas estas despesas têm de ser contabilizadas no cômputo da indemnização. Por outro lado,

O dano patrimonial futuro assume particular relevância quando ocorre a morte do cônjuge, de uma pessoa com quem vivesse em situação de união de facto, ou de um dos progenitores, deixando filhos que poderiam exigir os alimentos.

No caso de uma relação matrimonial que cessa abruptamente devido à morte do cônjuge em consequência de acidente de viação exclusivamente imputável a terceiro, ocorre uma involuntária quebra do dever de assistência pelo que é de imputar o dano patrimonial futuro ao lesante ou à seguradora.

No que diz respeito aos filhos, maiores ou menores, estes podem exigir alimentos ao falecido nos termos dos artigos 1878º nº 1, 1880º, 2003º, 2009º nº 1 c) do Código Civil, pelo que também este dano patrimonial futuro é de imputar ao lesante ou seguradora nos mesmos termos.

O “dano da perda de alimentos” existe, quer a necessidade de alimentos seja futura, desde que seja previsível, quer não seja previsível.

A jurisprudência maioritária dos tribunais vem entendendo que, para que nasça o direito a esta indemnização basta a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício de alimentos, não relevando a efetiva necessidade dos mesmos.

A participação de sinistro deve ser realizada, preferencialmente, de forma escrita. Poderá consultar o site da Companhia de Seguros a fim de verificar da existência de um formulário para esse efeito.

Poderá sempre realizar a participação via e-mail, carta registada ou fax, sendo que o importante é ficar com um comprovativo em como realizou a participação do sinistro.

A lei estabelece um prazo de oito dias a contar da data do acidente para enviar todos os dados e provas documentais sobre o sinistro (34º Título II, Capítulo III, DL 291/2007 de 21 de agosto).

Os lesados podem também exigir às companhias de seguros que toda a informação seja remetida por escrito. Em caso de incumprimento dos prazos legais de resposta, as seguradoras poderão incorrer em multa (Art. 86º e 87º, Título V, Capítulo II, Secção I do DL 291/2007 de 21 de agosto).

Quando a participação do sinistro seja assinada conjuntamente por ambos os condutores envolvidos no sinistro, presume-se que o sinistro se verificou nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes da mesma, salvo prova em contrário por parte da empresa de seguros.

A Companhia de Seguros procede ao primeiro contacto com o tomador de seguro, segurado ou com o terceiro lesado no prazo máximo de dois dias úteis, procedendo à marcação das peritagens que devam ter lugar.

As peritagens mencionadas devem ser concluídas no prazo máximo de oito dias úteis.

Em caso de necessidade de desmontagem, o tomador do seguro e o segurado ou o terceiro lesado devem ser notificados da data da conclusão das peritagens, as quais devem ser concluídas no prazo máximo dos doze dias úteis.

Após a conclusão das peritagens, devem ser disponibilizados os relatórios das mesmas no prazo dos quatro dias úteis após a sua conclusão.

A Companhia de Seguros deve comunicar a posição assumida em matéria de responsabilidade, devidamente consubstanciada numa resposta fundamentada, no prazo de trinta dias úteis, considerados a partir da data da comunicação inicial. Esta comunicação deverá informar desse facto o tomador do seguro ou o segurado e o terceiro lesado, devendo obedecer formalmente ao envio de um documento escrito, ou através de um documento eletrónico.

Atenção:

  • À exceção do prazo determinado para o primeiro contacto (dois dias úteis após a primeira comunicação do evento), todos os restantes prazos são reduzidos para metade sempre que haja declaração amigável de acidente automóvel;
  • Todos os prazos previstos podem ser suspensos, sempre que se verifiquem situações em que a empresa de seguros se encontra a realizar uma investigação por suspeita fundamentada de fraude.

O não cumprimento dos prazos supra mencionados, impostos pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, traduz-se na aplicação de coimas (previstas e determinadas no mesmo decreto) às empresas de seguros responsáveis pela sua não aplicação.

A fiscalização do cumprimento deste decreto, bem como a instrução dos processos de contraordenação, são da competência do Instituto de Seguros de Portugal, atualmente designado por Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), por determinação do Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro.

Em caso de incumprimento, poderá comunicar a situação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

A Companhia de Seguros deverá informar o lesado se entende necessário proceder a exame de avaliação do dano corporal por perito médico designado por si, num prazo não superior a 20 dias a contar do pedido de indemnização por ele efetuado, ou no prazo de 60 dias a contar da data de comunicação do sinistro, caso o pedido indemnizatório não tenha sido efetuado.

O referido exame de avaliação do dano corporal deve ser disponibilizado ao lesado 10 dias após a data da sua receção, acompanhado de todos os relatórios existentes que possibilitem a sua indispensável compreensão.

A assunção ou não assunção da responsabilidade pelo sinistro deve ser comunicada, por escrito ou por documento eletrónico, no prazo de 45 dias a contar da data do pedido de indemnização, caso tenha, entretanto, sido emitido o relatório de alta clínica e o dano seja totalmente quantificável.

De forma objetiva e clara este documento deve conter todos os dados que permitam uma fácil compreensão do modo como ocorreu o acidente, os intervenientes do mesmo e os danos resultantes, ou seja:

  1. A declaração amigável deve ter os dados do condutor e demais condutores (cartão de cidadão, número da carta de condução, telefone e morada).
  2. A declaração amigável deve conter os dados dos veículos intervenientes (matrículas dos veículos, números de apólice, identificação das companhias de seguros, marca e modelo dos veículos, nome dos proprietários dos veículos).
  3. Utilize também a declaração amigável para colocar os dados pessoais dos condutores e faça também referência aos passageiros e testemunhas que tenham presenciado o sinistro.
  4. Caso existam feridos no acidente de viação, a declaração amigável também tem um espaço reservado para a colocação dessa informação.
  5. É muito comum que na sequência de um acidente de automóvel ocorram danos noutros objetos para além do veículo automóvel e, caso consiga fazê-lo, na altura deve mencionar na declaração quais os objetos que se deterioraram, tais como óculos, computadores portáteis, telemóveis, etc.

Nos acidentes de viação as companhias de seguros não estão obrigadas a prestar os serviços médicos ao sinistrado, no entanto em diversas situações as companhias de seguros acabam por disponibilizar os serviços médicos das clínicas e hospitais a elas associadas.

O sinistrado, caso assim o entenda, pode optar por receber tratamentos médicos através do Serviço Nacional de Saúde ou de outras clínicas privadas à sua escolha.

Importa salientar que a empresa de seguros está obrigada a reparar todos os danos decorrentes do acidente de viação, pelo que o sinistrado deverá ser reembolsado por todas as despesas médicas em que incorreu.

Esta reparação dos danos baseia-se no princípio de restitutio in integrum, ou seja, deve ser restituída a situação que existia antes da ocorrência do acidente.

A obrigação de indemnizar tem como finalidade principal a remoção do dano causado ao lesado.

Prazos a cumprir pelo sinistrado:

  • Comunicação do sinistro à companhia de seguros: até 8 dias, sob pena de responder por perdas e danos.
  • Apresentação de queixa-crime por via judicial: 6 meses a contar da data do acidente rodoviário.
  • Ação por via civil: 3 anos a contar da data do acidente ou eventualmente 5 anos, caso o facto ilícito que deu origem ao acidente constitua crime.

A prescrição dos referidos prazos acarreta a perda do direito à indemnização.

Havendo dúvidas quanto à responsabilidade pela produção do acidente, é imprescindível que tenha acesso ao auto lavrado pela PSP/GNR que tenha estado presente no local. Este documento possui um croqui do acidente e identifica as testemunhas que estiveram presentes no local, possuindo informações relevantes para uma tomada de posição sobre o assunto.

Ademais, poderá sempre apresentar queixa crime contra o condutor do veículo contrário, caso possua lesões decorrentes do acidente e ainda não tenha sido ultrapassado o prazo de seis meses anteriormente mencionado.

Se a Companhia de Seguros não alterar a decisão sobre a responsabilidade mesmo após ser apresentada a sua versão dos factos, terá de recorrer à via judicial para fazer valer os seus direitos.

Saiba que nesta situação pode sempre recorrer aos Tribunais de 1ª Instância, no entanto é ainda de salientar que se o pedido de indemnização for inferior a 15 mil euros e os danos corporais apresentados se tratarem de danos pouco complexos, pode recorrer aos Julgados de Paz.

No essencial, isto significa que o sinistrado não ficou com qualquer sequela permanente decorrente do sinistro.

Nestas circunstâncias, aconselhamos vivamente que solicite uma 2ª opinião clínica, de preferência com um médico com a especialidade de avaliação de dano corporal, até porque pode efetivamente demonstrar-se a existência de alguma sequela decorrente do acidente, e os danos advenientes desse sinistro podem ter consequências que se repercutem na atividade profissional do lesado mas também nas suas atividades habituais, desde as simples tarefas quotidianas até às atividades de lazer e outras.

Estas situações ocorrem com demasiada frequência e por vezes os tratamentos propostos não foram os suficientes para garantir a evolução do estado clínico do sinistrado, pelo que sugerimos que seja feito um novo contacto para a companhia de seguros responsável para que esta agende uma nova consulta com um médico próprio da seguradora para que a situação seja reavaliada.

Contudo, pode ocorrer o caso de o processo não ser reaberto e nestes casos, aconselhamos que seja solicitada uma 2ª opinião clínica de um médico particular, mas de preferência da especialidade em causa.

Na eventualidade da extensão dos danos corporais sofridos no acidente de viação não permitirem as condições ideais de cura total, a companhia de seguros terá de indemnizar o sinistrado por todas as sequelas permanentes que advenham do sinistro.

Na prática, após a alta atribuída pela companhia de seguros o nosso conselho prende-se sempre com uma avaliação médica independente realizada por um médico com a especialidade em avaliação de dano corporal, por forma a determinar se o grau de incapacidade valorado pela companhia de seguros em causa estará de acordo com esta avaliação feita por outo médico de avaliação de dano corporal.

Não. Sempre que se tratar de um acidente de viação todas as despesas hospitalares ficam a cargo da Companhia de Seguros responsável.

Assim, sempre que o lesado receber uma fatura hospitalar, deve entrar em contacto com a Companhia de Seguros e informar acerca dessa situação.

Sim, desde que tenham sofrido danos resultantes do sinistro.

Os ocupantes têm direito a ser indemnizados por todos os danos que sofreram em resultado do acidente de viação, nomeadamente os danos corporais, morais, materiais, prejuízos económicos, entre outros.

A condução sob o efeito de álcool desde que a taxa que apresente seja superior a 0,5g por litro de sangue ou sob o efeito de drogas ou estupefacientes é ilegal, e no caso do álcool se os valores forem superiores a 1,2g por litro de sangue pode ser constitutivo de crime.

No caso desse condutor ser o causador do acidente, além de ser alvo de processo contraordenacional ou de processo crime, o mesmo terá de reembolsar a sua seguradora da indemnização que aquela vier a pagar aos lesados.

Questão distinta prende-se quando a culpa não é imputável ao condutor que conduz sob o efeito de álcool.

Neste caso, se a culpa do acidente de viação não for sua, o facto de conduzir sob o efeito de álcool não impede que tenha direito a indemnização.

Não. Neste caso é de vital importância determinar o culpado do sinistro e as consequências do mesmo, na medida em que o Tribunal pode entender reduzir a indemnização a pagar na proporção da responsabilidade apurada, alegando a violação das regras de segurança na condução e circulação do veículo seguro, pois como bem sabemos o uso de cinto de segurança é obrigatório.

De qualquer forma, não basta à Companhia de Seguros alegar tal violação, a mesma terá de provar em que medida a falta do cinto de segurança contribuiu para o acidente ou para o agravamento dos danos e em que proporção.