E SE FALTAR AO TRABALHO PARA REALIZAR TRATAMENTOS EM CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO?
É com bastante regularidade que os sinistrados retomam a sua atividade profissional, mas continuam a realizar tratamentos a expensas da seguradora. Esta situação suscita dúvidas sobre o pagamento do vencimento respeitante ao tempo despendido em tratamentos, realização de consultas médicas, exames etc.
Ora, encontramos resposta no n.º 10 do artigo 71.º da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro) que prevê o seguinte:
“A ausência ao trabalho para efetuar quaisquer exames com o fim de caracterizar o acidente ou a doença, ou para o seu tratamento, ou ainda para a aquisição, substituição ou arranjo de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, não determina perda de retribuição”.
É ao empregador que cabe efetuar o pagamento da retribuição em caso de ausência do trabalhador por motivo de realização de consultas, exames ou tratamentos médicos.