Contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas:
O regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos encontra-se previsto na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
Sabia que nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, a regra geral é a da imposição de forma escrita? Contudo existem exceções e é necessário acautelar os direitos do consumidor. Tenha atenção aos contratos efetuados por via telefónica.
Se o contrato for celebrado presencialmente, é necessário documento escrito; se o contrato for celebrado à distância, o documento escrito apenas tem de ser assinado pelo consumidor; se contrato for celebrado por telefone, na sequência de um contacto telefónico efetuado pelo consumidor, a forma é livre. Caso não sejam cumpridos os requisitos de forma que acabámos de enumerar, o contrato é nulo!
Por exemplo, nos contratos celebrados à distância, se o consumidor não emitir a sua declaração por escrito, o profissional não pode exigir qualquer valor pelo incumprimento do período de fidelização.