Áreas de Actividade > Dívidas e Insolvências
A particularidade da insolvência pessoal, ou seja, de uma pessoa singular é que poderá ser requerida/concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cincos anos posteriores ao encerramento deste.
Existem exceções, os seguintes créditos não se encontram abrangidos pela exoneração do devedor:
a) Os créditos por alimentos;
b) As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor;
c) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações;
d) Os créditos tributários.
Em situação de sufoco económico, se os seus rendimentos não chegam para fazer face às suas despesas fixas e inadiáveis será melhor ponderar o recurso a esta ação judicial, a qual é tramitada de forma bastante célere. Importa neste tipo de processos fazer um elenco das suas dívidas, quer se encontrem numa fase de contencioso judicial ou não, bem como dos seus encargos mensais com as despesas correntes, tais como água, luz, gás, alimentação, entre outras.
Ademais, é de referir que todas as despesas do agregado familiar serão consideradas pelo que se tem menores a cargo, que aumentam substancialmente o valor das despesas correntes, tudo será tido em consideração no processo.