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Igualdade e não Discriminação no Trabalho

Dispõe o n.º 1 do artigo 24.º do Código do Trabalho o seguinte:

 

“O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.”

 

Ora, a verdade é que não obstante o nosso quadro legal, os atos discriminatórias por parte das entidades empregadoras (públicas ou privadas) são uma realidade recorrente, muitas das vezes tão bem encoberta. Nessa medida, uma análise de um profissional especializado fará certamente dissipar as suas dúvidas sobre o assunto.

 

De referir, ainda, que “a prática de ato discriminatório lesivo de trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito” (artigo 28.º do Código do Trabalho).

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