O nosso Código do Trabalho estatui no seu n.º 1 do artigo 33.º que “a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.”
Concretizando-se a proteção na parentalidade através da atribuição dos seguintes direitos:
• Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
• Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência
para realização de parto;
• Licença por interrupção de gravidez;
• Licença parental, em qualquer das modalidades;
• Licença por adoção;
• Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera
ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, e respetivo
acompanhante, nas deslocações interilhas das regiões autónomas.
• Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
• Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera
ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;
• Dispensa para consulta pré-natal;
• Dispensa para avaliação para adoção;
• Dispensa para amamentação ou aleitação;
• Faltas para assistência a filho;
• Faltas para assistência a neto;
• Licença para assistência a filho;
• Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença
oncológica;
• Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
• Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;
• Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;
• Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
• Dispensa de prestação de trabalho no período noturno.
Ora, o exercício destes direitos poderão suscitar dúvidas quer na ótica do/a trabalhador/a, quer na ótica da entidade empregadora, sendo sempre aconselhável uma análise profunda desta matéria.
Ademais, se realça que não raras vezes se verificam condutas discriminatórias relacionadas com o exercício dos direitos de parentalidade.