É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte.
Significa isto, que é considerado como acidente de trabalho, todo o evento gerador de danos, ocorrido no tempo e local de trabalho.
Decorre do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa que todos os trabalhadores têm direito a “assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional”.
Considera-se acidente de trabalho, o ocorrido:
- No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste;
- Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;
- No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;
- No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;
- No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;
- No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;
- Em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso;
- Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos.
Em qualquer uma das situações já elencada, o sinistrado será indemnizado de acordo com o contemplado na Lei 98/2009 de 4 de Setembro.
Vejamos agora quem é responsável pela reparação de um acidente de trabalho:
Em lato sensu o responsável pela reparação, pelos encargos inerentes ao mesmo, bem como pela manutenção no posto de trabalho após o acidente de trabalho é a entidade empregadora ao serviço da qual o trabalhador teve o acidente de trabalho.

Chegados aqui, a questão que se impõe é a de como é assegurada a reparação de acidentes de trabalho?
Diz-nos o artigo 79.º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro, que o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação para entidades legalmente autorizadas a realizar o seguro de acidentes de trabalho, ou seja, para uma Companhia de Seguros.
Assim, a entidade empregadora encontra-se obrigada a realizar um seguro de acidentes de trabalho dos/as trabalhadores/as ao seu serviço.
Sucede, no entanto, situações em que esta obrigação é extensível à entidade empregadora, tais como:
– Quando o vencimento do sinistrado não foi integralmente transferido para a responsabilidade da Companhia de Seguros.
– Quando se verifica a inexistência obrigatória de seguro de acidentes de trabalho.
Importa referir que a obrigação imposta pelo artigo 79º da Lei 98/2009 não abrange a administração central, regional e local e as demais entidades, na medida em que os respetivos funcionários públicos e agentes encontram-se abrangidos pelo regime de acidentes em serviço.
O que sucede quando a entidade empregadora não contratou um seguro de acidentes de trabalho?
O regime jurídico de acidentes de trabalho em Portugal assenta na subscrição de um seguro privado de contratação obrigatória, entregue a entidades privadas (Empresas de Seguros).
Não existindo tal seguro, esta obrigação corre por conta da entidade empregadora.
Tal não significa que o Estado não assuma ele próprio um papel fundamental e direto no âmbito da proteção e reparação dos danos aos sinistrados de acidentes de trabalho e seus beneficiários legais.
Esse papel está atribuído ao Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), um fundo que visa essencialmente a promoção de fins de cariz eminentemente social, no âmbito da reparação dos acidentes de trabalho.
Vejamos agora em que situações é que o Fundo de Acidentes de Trabalho atua:
• Garante o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objetivamente caraterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável;
• Paga os prémios do seguro de acidentes de trabalho das empresas que, no âmbito de um processo de recuperação, se encontrem impossibilitadas de o fazer, mediante requerimento apresentado pelo gestor da empresa;
• Reembolsa as empresas de seguros dos montantes relativos às atualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, às atualizações da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, derivadas de acidentes de trabalho ou de acidentes em serviço bem como os duodécimos adicionais das pensões de acidentes de trabalho a cargo destas empresas;
• Ressegura e retrocede os riscos recusados de acidentes de trabalho, mediante a apresentação pelos proponentes de, pelo menos, três declarações de recusa de aceitação do risco emitidas pelas empresas de seguros.
Não dispensa a consulta da legislação em vigor:
Lei nº 98/2009, de 4 de setembro
Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro.
Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de abril
Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho previsto no Artigo 39º da Lei nº 100/97, de 13 de setembro. Extingue o Fundo de Atualização de Pensões de Acidentes de Trabalho (FUNDAP) e o Fundo de Garantia de Atualização de Pensões (FGAP).
Decreto-Lei nº 185/2007, de 10 de maio
Altera o Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho.
Não deixe de nos expor o seu assunto e faremos uma análise criteriosa do mesmo, através do número 215 850 274.
Como participar um Acidente de Trabalho?
O trabalhador sinistrado (ou os beneficiários legais em caso de morte) deve participar, de forma verbal ou escrita, o acidente de trabalho ao empregador nas 48 horas seguintes à sua ocorrência, salvo se aquele o tiver presenciado ou dele vier a ter conhecimento dentro deste período.
Se o estado do trabalhador sinistrado ou outra circunstância, devidamente comprovada, não permitir o cumprimento da participação no prazo de 48 horas, o prazo passa a contar-se a partir da cessação do impedimento.
Se a lesão se revelar ou for reconhecida em data posterior à do acidente, o prazo conta-se a partir da data da revelação ou do reconhecimento.

Questão diferente prende-se com o prazo judicial de que o trabalhador dispõe para participar o acidente de trabalho ao Tribunal de Trabalho competente:
Os sinistrados têm 1 ano para reclamar a indemnização. Este prazo conta-se a partir do dia da alta clínica atribuída pelo médico assistente.
Uma vez feita a participação, o processo poderá ser sempre reaberto de futuro.
Durante o tratamento a que prestações o sinistrado tem direito?
– Prestações em Espécie
• Assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e tratamento necessários, assistência psicológica e psiquiátrica, quando considerada necessária, bem como visitas domiciliárias;
• Assistência medicamentosa e farmacêutica;
• Hospitalização;
• Hospedagem;
• Transporte para observação, tratamento ou comparência a atos judiciais;
• Fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação de limitações funcionais, incluindo a sua renovação e reparação;
• Serviços de reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo a adaptação ao posto de trabalho;
• Serviços de reabilitação médica ou funcional para a vida ativa;
• Apoio psicoterapêutico à família do sinistrado, sempre que necessário, incluindo assistência psicológica e psiquiátrica.
– Prestações Pecuniárias
• Indemnização por incapacidade temporária de trabalho;
• Pensão provisória;
• Indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho;
• Subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;
• Subsídio por morte;
• Subsídio por despesas de funeral;
• Prestação suplementar por assistência de terceira pessoa;
• Subsídio de readaptação da habitação;
• Subsídio para frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional.
No que concerne à assistência médica, que direitos são conferidos ao sinistrado?
– O sinistrado tem o direito de recorrer a qualquer médico para o assistir nos seguintes casos:
a) se o empregador ou quem o represente não se encontrar no local do acidente e houver urgência nos socorros;
b) no caso da entidade responsável não indicar médico assistente;
c) no caso da entidade responsável renunciar ao direito de o fazer;
d) no caso de lhe ser atribuída alta clínica sem estar curado, devendo, neste caso, requerer exame pelo perito do tribunal.
Normalmente, quando ocorre uma alta precoce, os sinistrados recorrem ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) por via dos seus médicos de família, por forma a manterem os tratamentos clínicos.
De qualquer forma, mesmo que a alta tenha sido atribuída em momento anterior ao que deveria ter sido, quando o sinistrado é chamado ao Exame Médico Singular do tribunal, o perito do tribunal pode ou não concordar com a data da alta clínica e essa questão será discutida em sede de Tentativa de Conciliação junto dos serviços do Ministério Público.
No âmbito da assistência médica tem, ainda, o sinistrado os seguintes direitos:
• Direito a escolher o médico cirurgião nos casos em que deva ser submetido a intervenção cirúrgica de alto risco e/ou suscetível de colocar em risco a sua vida;
• Direito de recusar uma intervenção cirúrgica quando esta for suscetível de colocar em risco a sua vida;
• Direito de não se conformar e contestar as resoluções do médico assistente ou de quem legalmente o substituir (ou seja, o direito de ouvir uma outra opinião clínica);
• Direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento, cópia de todos os documentos respeitantes ao seu processo clínico, designadamente o boletim de alta e os exames complementares de diagnóstico em poder da seguradora.
Já quanto a transporte e estadias quais os direitos do sinistrado:
• Deslocações e permanência necessárias à observação e tratamento;
• Deslocações e permanência necessárias à comparência a atos judiciais.
Quando a natureza da lesão ou doença ou outras circunstâncias especiais o exijam, os transportes e estadia são também fornecidos e pagos a um acompanhante.
Os transportes e estada devem obedecer às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão ou doença.
A lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, atualmente em vigor, veio alargar o conceito de acidente in itinere, ao estipular, nos termos dos artigos. 8.º e 9.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. b), que se considera acidente de trabalho o ocorrido entre a residência habitual ou ocasional do sinistrado e as instalações que constituem o seu local de trabalho.
São denominados acidentes de trajeto ou de percurso, pelo que os podemos definir como aqueles acidentes que atingem os trabalhadores no percurso de ida para o local de trabalho ou no regresso a casa.
Na maior parte das situações este tipo de acidente é simultaneamente acidente de viação.
O que são Acidentes “In itinere”?
A lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, atualmente em vigor, veio alargar o conceito de acidente in itinere, ao estipular, nos termos dos artigos. 8.º e 9.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. b), que se considera acidente de trabalho o ocorrido entre a residência habitual ou ocasional do sinistrado e as instalações que constituem o seu local de trabalho.
São denominados acidentes de trajeto ou de percurso, pelo que os podemos definir como aqueles acidentes que atingem os trabalhadores no percurso de ida para o local de trabalho ou no regresso a casa.
Na maior parte das situações este tipo de acidente é simultaneamente acidente de viação.
Assim, classificam-se como tal os acidentes que ocorram nas seguintes circunstâncias:
• No caso de o trabalhador ter mais de um emprego, entre qualquer dos locais de trabalho;
• Entre a sua residência habitual ou ocasional e o seu local de trabalho;
• Entre os locais referidos nas alíneas anteriores e o local de pagamento da retribuição;
• Entre a sua residência ou o seu local de trabalho e o local onde deva ser prestada ao trabalhador qualquer forma de assistência ou tratamento devido a acidente anterior;
• Entre o local de trabalho e o local de refeição;
• Entre a sua residência ou local de trabalho habitual e o local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta um serviço relacionado com o seu trabalho.
Não menos importante, é também considerado acidente de trabalho o que ocorrer quando o trabalhador tenha feito algum desvio ou interrupção no seu trajeto normal, desde que para a satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador ou por motivo de força maior ou por caso fortuito.
Revisão de incapacidade decorrente de acidente de trabalho por situação de agravamento
A incapacidade fixada em sede judicial não é estanque!
A cada dano corporal ou prejuízo funcional corresponde um coeficiente expresso em percentagem, que traduz a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção, como sequela final da lesão inicial, sendo a disfunção total, designada como incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, expressa pela unidade.
Os coeficientes de incapacidade são atribuídos de acordo com a Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro. Consulte aqui o diploma legal.
A incapacidade atribuída em sede judicial pode ser modificada por via do incidente de revisão. Por outro lado, mesmo o sinistrado que tenha ficado curado sem desvalorização pode apresentar um pedido de revisão junto do tribunal do trabalho. Neste caso, o processo tem de ser tramitado como um processo autónomo.
A razão de ser do incidente de Revisão de Incapacidade radica no facto de se permitir que os Sinistrados, já após a fixação da sua incapacidade para o trabalho e a atribuição da consequente pensão por decisão judicial, confrontados com um agravamento do seu estado de saúde, recidiva ou recaída, resultante das lesões sofridas, em consequência do acidente de trabalho que deu origem à reparação, possam requerer em juízo a reapreciação do seu estado de saúde e a alteração da incapacidade anteriormente fixada.
Para esse efeito, impõe-se aos Sinistrados que ao deduzir tal pedido ao Tribunal, o fundamentem devidamente, indicando e provando as razões determinantes desse agravamento e os termos em que se repercutem na sua capacidade de ganho, enquanto geradora de uma incapacidade maior do que aquela que lhes fora fixada anteriormente.
Queremos nós dizer que antes de avançar com este pedido em Tribunal, deverá estar munido de exames médicos que atestem efetivamente a existência de agravamento. Estes exames serão considerados aquando da realização do Exame Médico de Revisão e a posteriori, caso haja necessidade, em sede de junta médica.
O pedido de revisão é processado por apenso ao processo principal, no qual foi fixada a incapacidade inicial, sendo o sinistrado submetido a exame médico singular e havendo lugar a perícia colegial mediante requerimento, caso alguma das partes não se conforme com o resultado daquele exame.
Ficando provada a existência de agravamento do estado clínico do sinistrado, o tribunal do trabalho ordena a revisão das prestações por incapacidade, sendo essas prestações calculadas em função da diferença entre o valor da incapacidade anterior e a incapacidade atual do sinistrado.
A alteração das prestações opera na data de entrada do requerimento inicial.
Em qualquer dos casos, é sempre de extrema importância consultar um médico devidamente habilitado a realizar avaliações de dano corporal, para assim confirmar se a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) atribuída em sede de Exame de Revisão de Incapacidade estará em conformidade com a sua opinião clínica ou não.

Existe algum prazo para ser requerida a revisão de incapacidade?
A Lei n.º 98/2009 extinguiu o prazo para pedir a revisão de incapacidade. Assim, as vítimas de acidentes de trabalho não têm prazo para requerer a revisão de incapacidade.
O art. 70º, nº 3, da Lei 98/2009 apenas introduz uma única limitação à dedução do pedido de revisão, qual seja a de esta ser requerida (apenas) uma vez em cada ano civil, nele não se impedindo que o seja no próprio ano em que é fixada a pensão, nem nele se impõe que decorra um período mínimo de tempo entre esta data e a do pedido de revisão.
Salienta-se ainda que, a revisão da incapacidade pode ser requerida quer pelo trabalhador, quer pela entidade responsável pelo pagamento, isto é a seguradora.