Dispõe o artigo 1877.º do Código Civil que “os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação.”
Definindo o n.º 1 do artigo 1878.º do mesmo diploma legal o conteúdo das responsabilidades parentais:
Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
E é precisamente neste ponto que se levantam as maiores questões entre os progenitores dos menores porquanto definir o “interesse dos filhos” não é, por regra, uma situação fácil, quer por falta de conhecimento do quadro legal, quer por falta de diálogo entre as partes, entre outros fatores que recorrentemente se verificam.
Atente-se que a regulação das responsabilidades parentais deverá efetuar-se quer num contexto de divórcio, quer num contexto em que os pais do menor se encontrem separados de facto. É aconselhável efetuar essa regulação após o término da relação entre os progenitores, porquanto uma ausência de regulação poderá facilitar uma situação em que um dos progenitores se ausente do território nacional com o menor.
A regra no nosso quadro legal vigente é de que as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores, não obstante existe uma exceção prevista no artigo 1906.º-A do Código Civil que se prende com situações de violência doméstica praticada quer contra a mãe ou pai da criança, quer praticada contra os menores.
Quando for aplicada medida de coação ou pena acessória de proibição de contacto entre os progenitores ou estiver em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, o tribunal providenciará pela regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais no prazo máximo de 48 horas após ter conhecimento da situação, sendo ambos os progenitores citados para conferência a realizar nos 5 dias imediatos.
Será sempre aconselhável o entendimento entre os pais nestas questões, sendo que a eterna questão habitualmente discutida nos tribunais prende-se com o valor prestado a título de alimentos. Atenção pois os alimentos são sempre devidos desde a data da propositura da ação.
Ora dispõe o artigo 2003.º do nosso Código Civil que:
1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.
2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.
Alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais
Quando o regime fixado não seja cumprido por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, pode ser requerida ao tribunal nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Exemplos práticos de casos que justificam a propositura de ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais:
– Um dos progenitores ausentou-se por um longo período de tempo para o estrangeiro e não pode cumprir o regime de visitas;
– Um dos progenitores está preso e por esse motivo a mãe ou pai que tem consigo a criança não consegue tratar sozinha das questões de particular importância, pretendendo solicitar a “guarda” só para si durante o período de reclusão;
– As despesas do menor aumentaram significativamente;
– A criança quer passar a viver com o outro progenitor.
Incumprimento do regime fixado no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais
Infelizmente, diz-nos a nossa experiência, que frequentemente é incumprido o pagamento da prestação alimentícia fixada a favor do menor.
Pois caso tal ocorra, nas seguintes circunstâncias, é possível pedir que o valor da pensão seja descontado diretamente do salário/pensão do progenitor ou progenitora:
a) Se for trabalhador em funções públicas, são-lhe deduzidas as respetivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade empregadora pública;
b) Se for empregado ou assalariado, são-lhe deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respetiva entidade patronal, que fica na situação de fiel depositário;
c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução é feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.
Atenção que este desconto a efetuar diretamente do valor auferido pelo progenitor devedor tem de ser ordenado pelo tribunal.
Acresce que, o incumprimento do pagamento da pensão de alimentos constitui crime de violação da obrigação de alimentos, nos termos previstos pelo artigo 250.º do Código Penal, tendo de ser apresentada queixa-crime para ser impulsionado o procedimento criminal. Não se trata de um crime público.
Por outro lado, paralelamente existe sempre a possibilidade de intentar ação executiva com vista à penhora de bens do progenitor devedor. Os créditos por alimentos justificam a propositura de uma ação desta natureza.
Neste caso, poderão ser penhorados todos os tipos de bens que permitam a satisfação do crédito por parte do progenitor credor, que age naturalmente em representação dos filhos.