O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges (artigo 1773.º, n.º 1 do Código Civil).
Presentemente, o processo de divórcio está bastante simplificado pelo que em caso de acordo entre os membros do casal, o mesmo poderá ser tratado sem recurso ao tribunal, numa qualquer conservatória do registo civil.
É necessário existir acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais, caso existam filhos menores, acordo sobre o pagamento de uma pensão de alimentos de um membro do casal ao outro, caso o casal acorde esse pagamento, acordo quanto ao destino da casa de morada de família, caso exista, e acordo sobre o destino dos animais de companhia, caso existam.
Excluída a hipótese de acordo sobre as matérias supra elencadas, o processo terá de ser tramitado no tribunal. Neste caso, o pedido tem de ter um fundamento consagrado na lei substantiva, em concreto no artigo 1781.º do Código Civil, que dispõe o seguinte:
São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.
O processo de divórcio na Conservatória do Registo Civil tem necessariamente de ser impulsionado por ambos os membros do casal ou por procuradores (advogados, por exemplo) que representem os membros do casal.
O processo de divórcio em tribunal pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781.º (supra citado); com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro.
Quer divorciar-se mas desconhece a morada do seu cônjuge?
Saiba que o mesmo poderá ser citado por edital, prosseguindo o processo para a fase de julgamento.