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Quanto às principais contraordenações rodoviárias, importa frisar que:
Estabelece o n.º 2 do artigo 27.º do Código da Estrada, o seguinte:
2 – Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:
a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas:
1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades, ou até 30 km/h, fora das localidades;
2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;
3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 40 km/h e até 60 km/h, dentro das localidades, ou mais de 60 km/h e até 80 km/h, fora das localidades;
4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 60 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 80 km/h, fora das localidades;
b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:
1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades, ou até 20 km/h, fora das localidades;
2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 20 km/h e até 40 km/h, fora das localidades;
3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 40 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;
4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 60 km/h, fora das localidades.”
Ademais, prevê o n.º 1 do artigo 81.º do mesmo diploma legal que:
“É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.”
Considera-se sob influência de álcool, o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l.
Quanto ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito, sempre que o condutor verificar a impossibilidade de o realizar deverá solicitar a colheita de sangue para análise, sob pena de incorrer em crime de desobediência, previsto no artigo 348.º do Código Penal, caso se recuse a realizar o mencionado exame.
Sempre que se verifique a prática de uma contraordenação será instaurado o competente procedimento contraordenacional mediante o levantamento de auto pela autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia da mesma, por denúncia ou conhecimento próprio.
Sabia que poderá consultar as contraordenações autuadas em seu nome através do portal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR)?
Após ser notificado do auto de contraordenação, o arguido dispõe de um prazo de 15 dias úteis para apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova. Este prazo é muito importante para o arguido pois caso pretenda contestar a factualidade imputada no auto deverá fazê-lo dentro dos 15 dias úteis posteriores à notificação.
No mesmo prazo, o arguido poderá, ainda, requerer a atenuação especial ou suspensão da sanção acessória e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova.
No âmbito das contraordenações rodoviárias, nomeadamente as previstas no Código da Estrada e legislação complementar, as mesmas classificam-se em leves, graves e muito graves.
As contraordenações leves são sancionáveis apenas com coima.
As contraordenações graves ou muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória.
E no que consiste a sanção acessória mencionada na lei?
A sanção acessória é a sanção de inibição de conduzir, a qual tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano no caso das contraordenações graves e mínima de dois meses e máxima de dois anos, no caso das contraordenações muito graves.
Prevê o artigo 140.º do Código da Estrada, a possibilidade dos limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contraordenações muito graves poderem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infração, se o infrator não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contraordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.
Quanto à sanção acessória aplicada às contraordenações rodoviárias graves, são três as condições de que depende a sua suspensão, a saber:
• A verificação dos pressupostos de que a lei penal faz depender a suspensão da execução da pena de prisão;
• O pagamento da coima;
• A inexistência de condenação, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de contraordenação grave ou muito grave, ou a prática, nos últimos cinco anos, de apenas uma contraordenação grave.
Quanto ao procedimento contraordenacional:
Estabelece o n.º 3 do artigo 28.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, que:
A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade
Estamos perante uma válvula de segurança do sistema, que impede que, através de sucessivas e ilimitadas situações de interrupção e suspensão do prazo de prescrição do procedimento, este se eternize. Assim, nos termos desta disposição legal, a prescrição do procedimento ocorrerá sempre quando, desde o seu início e com ressalva do tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal acrescido de metade.
Deste modo, nas contraordenações rodoviárias, a prescrição do procedimento terá sempre lugar decorridos que sejam [2 anos (prazo normal) + 1 ano (metade do prazo normal) + 6 meses (prazo de suspensão)] 3 anos e 6 meses sobre a data da prática da contraordenação.