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Teve um acidente de viação?
A sinistralidade rodoviária representa uma das principais causas de morte violenta a nível mundial e, para além disso, acarreta avultados danos a nível económico e social.
Em Portugal os números são preocupantes ao ponto de ser um dos países desenvolvidos com maior taxa de sinistralidade.
Os acidentes de viação ou acidentes rodoviários são todos os acontecimentos que acontecem no ambiente rodoviário e que envolvem a via pública, a viatura (ex.: carro, mota, autocarro, camião, entre outros) e a pessoa (seja ela condutora, ocupante ou peão).
Podem provocar prejuízo económico (ex.: despesas para reparar e/ou restaurar os danos provocados pelo acidente) e/ou consequências físicas e psicológicas nas pessoas envolvidas.
É por esse motivo que todos os veículos a motor, que circulem em vias públicas, estão obrigados a ter um seguro de responsabilidade civil automóvel regulamentado pelo Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto.
PRAZOS LEGAIS DE REGULARIZAÇÃO DE SINISTROS RODOVIÁRIOS
Prazos a cumprir pelo sinistrado:
• Comunicação do sinistro à companhia de seguros: até 8 dias, sob pena de responder por perdas e danos.
• Apresentação de queixa-crime por via judicial: 6 meses a contar da data do acidente rodoviário.
• Ação por via civil: 3 anos a contar da data do acidente ou eventualmente 5 anos, caso o facto ilícito que deu origem ao acidente constitua crime.
A prescrição dos referidos prazos acarreta a perda do direito à indemnização.
Direitos que assistem ao lesado quanto à assistência médica e à reparação dos danos
Nos acidentes de viação as companhias de seguros não estão obrigadas a prestar os serviços médicos ao sinistrado, no entanto em diversas situações as companhias de seguros acabam por disponibilizar os serviços médicos das clínicas e hospitais a elas associadas.
O sinistrado, caso assim o entenda, pode optar por receber tratamentos médicos através do Serviço Nacional de Saúde, ou de outras clínicas privadas à sua escolha.
Importa salientar que a empresa de seguros está obrigada a reparar todos os danos decorrentes do acidente de viação, pelo que o sinistrado deverá ser reembolsado por todas as despesas médicas em que incorreu.
Esta reparação dos danos baseia-se no princípio de restitutio in integrum, ou seja, deve ser restituída a situação que existia antes da ocorrência do acidente.
A obrigação de indemnizar tem como finalidade principal a remoção do dano causado ao lesado.
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – art.º 562º do Código Civil – obrigação que apenas existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Têm a natureza de dano não só o prejuízo causado (dano emergente) como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, sendo atendíveis danos futuros, desde que previsíveis – art.º 564º do Código Civil.
O nosso legislador acolheu prioritariamente a via da reconstituição natural – art.º 566º, n.º 1, do Código Civil – e, sempre que a indemnização é fixada em dinheiro, determina que se fixe por referência à medida da diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos – art.º 566º, n.º 2, do Código Civil.
Se não puder ser averiguado o valor exato do dano, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Os danos decorrentes de um acidente dividem-se em dois grupos:
— Patrimoniais;
— Não Patrimoniais ou Morais.
O que é o dano patrimonial?

Dano patrimonial é todo aquele dano suscetível de avaliação pecuniária, ou seja, o prejuízo causado nos bens do lesado, que possam ser objeto de reparação ou indemnização.
Integram este conceito:
1. Lucros Cessantes
Benefícios que o lesado não obteve, ou o não aumento do património que, segundo o curso normal e em harmonia com a atividade, teriam sido obtidos pelo sinistrado, se não fosse o ato lesivo.
Veja-se o seguinte acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que (cita-se):
«Nos lucros cessantes pressupõe-se que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho.» – cfr. acórdão do S.T.J de 23/5/78., B.M.J. nº 277.
2. Danos emergentes
Aqui englobam-se as perdas salariais da vítima decorrentes de incapacidade temporária entre a data do acidente e a do óbito ou, em caso de dano corporal, a data da fixação de incapacidade.
As perdas salariais estão diretamente relacionadas com a capacidade laboral da vítima.
Preconiza o n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto o seguinte:
“Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes da legislação fiscal.”
Ademais, acrescenta o n.º 8 do mesmo normativo legal que: “(…) o tribunal deve basear-se no montante da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) à data da ocorrência, relativamente a lesados que não apresentem declaração de rendimentos, não tenham profissão certa ou cujos rendimentos sejam inferiores à RMMG.”
Ressalvamos que a Remuneração Mínima Mensal Garantida para o ano de 2020 é de €635,00.
Os salários perdidos são calculados usando a seguinte fórmula:
RENDIMENTOS PERDIDOS =
RENDIMENTO ANUAL/365 DIAS x NÚMERO DE DIAS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA
O pressuposto do direito de indemnizar contemplado no Código Civil exige a reparação dos danos presentes e dos danos futuros, desde que previsíveis.
Determinar o valor exato dos danos futuros, na verdadeira aceção do termo, não é possível.
Por conseguinte, a jurisprudência apoia-se nos elementos que podem ser fiscalmente comprovados (rendimentos) com outros métodos de cálculo de natureza instrumental (fórmulas e tabelas legalmente reconhecidas) para apurar qual o montante indemnizatório equitativo.
A situação mais comum no âmbito de dano futuro é a perda de capacidade de ganho gerada por uma qualquer situação de incapacidade que afete a produtividade do lesado enquanto trabalhador, o que se traduziria numa perda económica de rendimentos ou maior penosidade na execução das suas tarefas profissionais.
Todo o prejuízo decorrente de perda, destruição ou danificação de bens que o acidente de viação tenha dado origem também é contemplado nesta sede. Igualmente se inserem todas as despesas em que o sinistrado tenha que incorrer em consequência do acidente.
Inserem-se nesta categoria as despesas relacionadas com a reparação da viatura e os danos causados nas roupas, equipamentos tais como os telemóveis, computadores, óculos, entre outros.
Esta reparação, por norma, não suscita problemas de maior, exceto quanto aos valores apurados para a reparação do veículo ou quanto à indemnização pela perda total do veículo.
2.1. Danos materiais
Os danos materiais são, normalmente, avaliados em sede de peritagem especializada (peritos de automóvel, com formação técnica e mecânica), dispondo de sistemas informatizados.
As peritagens automóveis são, em regra, realizadas em oficinas escolhidas pelos proprietários dos veículos. O resultado da peritagem é vertido num relatório, cuja cópia poderá ser solicitada pelo proprietário do veículo. Deste relatório constarão, por regra, as seguintes informações:
• Características do veículo sinistrado;
• Valor dos extras;
• Valor do salvado;
• Valor de mercado do veículo;
• Valor dos danos;
• Valor do IVA;
• N.º de Km.
Outros danos materiais, tais como roupa, telemóvel, capacete, etc., são avaliados face ao valor que o proprietário despendeu para a sua aquisição. Contudo, tratando-se de objetos que não foram adquiridos recentemente, o valor pago pela seguradora não corresponde ao valor despendido aquando da sua compra. Terá de ser considerada a “desvalorização” dos bens, o que só pode ser analisado caso a caso.
A peritagem automóvel ditará, ou não, a perda total do veículo. Encontrando-se o veículo nesta situação, o ressarcimento deixa de ser efetuado por via da reparação e passa a ser concretizado através de uma indemnização em dinheiro.
Um veículo de circulação terrestre a motor considera-se em situação de perda total sempre que ocorra alguma das seguintes situações:
1) tenha ocorrido o desaparecimento ou a destruição total do veículo;
2) se constate que a reparação do mesmo é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afetadas as suas condições de segurança;
3) se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respetivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.
Qual o valor da indemnização em caso de acidente com perda total?
Para calcular o valor da indemnização é preciso determinar o valor do salvado, que é o que resta do veículo sinistrado, e o valor venal, que é o valor pelo qual o veículo poderia ser substituído antes do acidente.
A indemnização a pagar por perda total corresponde:
• ao valor venal do veículo deduzido o valor do salvado, se o salvado ficar na posse do proprietário;
• ao valor venal do veículo, se o veículo passar a pertencer ao segurador.
2.2. Privação do uso do veículo
Tem entendido a jurisprudência, isto é os tribunais, que a privação do uso de veículo constitui em si mesmo um dano autónomo, de expressão patrimonial, que deverá ser ressarcido, bastando para tal tão só que o seu proprietário afetado demonstre a utilização que vinha fazendo do veículo à data do acidente (independentemente do seu fim, que tanto pode ser de trabalho, de lazer, ou outro qualquer) e que por força dessa privação, causada pelos danos nele provocados, deixou de o poder fazer, isto é, de dele livremente poder dispor, gozar e fruir por certo período de tempo.
Em tais situações, o valor desse dano, como equivalente económico (compensatório), deve ser determinado/estimado com o recurso à equidade, num julgamento ex aequo et bono, com uma ponderação das circunstâncias concretas que o motivaram e das realidades da vida.
O que é o dano não patrimonial?

3. Danos corporais
São todos os danos relativos à ofensa à integridade física e psíquica, nomeadamente o quantum doloris, o dano estético, o prejuízo de afirmação pessoal, que são objeto de uma compensação económica com base na avaliação médica da gravidade do dano e os valores indemnizatórios atribuídos pela jurisprudência.
Os danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial são prejuízos insuscetíveis de avaliação pecuniária porque atingem bens que não integram o património do lesado, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a beleza.
São lesões que geram sequelas que afetam a integridade física do lesado vítima de acidente de viação, seja ele o condutor de um dos veículos ou peão, sequelas essas, que por vezes o acompanham para o resto da vida, limitando as suas atividades, funções e vida pessoal e familiar.
4. Quais os parâmetros que influenciam diretamente o valor da indemnização a receber na sequência de um acidente de viação?
Esta será talvez uma das questões que reveste maior relevância nas preocupações apresentadas pelos sinistrados que se prende diretamente com o montante de indemnização a que terão direito.
No entanto, esta não é uma tarefa fácil e deve ser acautelada por quem tenha os necessários conhecimentos para o fazer.
Esta matéria decorre de legislação específica para o efeito e de várias orientações jurisprudenciais, pelo que aconselhamos sempre que sejam solicitados esclarecimentos especializados na ajuda quanto à elaboração destes cálculos, até porque estão dependentes de várias circunstâncias decorrentes do caso em concreto.
Para o cálculo da indemnização por acidente de viação são considerados vários fatores:
4.1. Idade do lesado
Como facilmente se depreende a idade do lesado à data do acidente é um dos fatores determinantes para o cálculo da indemnização.
Quanto mais novo for o sinistrado, maior será o período provável da sua vida a considerar para efeitos de indemnização.
4.2. Rendimentos auferidos pelo lesado
A determinação do valor dos rendimentos auferidos pelos lesados em processos de indemnização por acidente de viação é sempre alvo de grande controvérsia, na medida em que contribuem para a definição do quantum indemnizatório por danos patrimoniais.
As seguradoras, em regra, baseiam o respetivo cálculo nos rendimentos declarados pelos lesados à administração tributária, ao passo que os sinistrados, não raras vezes, invocam em juízo rendimentos bastantes superiores, sem qualquer correspondência com as respetivas declarações fiscais.
Se o sinistrado deixou de auferir um determinado rendimento ou perdeu a oportunidade de seguir uma determinada oportunidade de emprego, por exemplo, a indemnização deve contemplar essa situação.
No que concerne a este cálculo, são indemnizáveis tanto as perdas salariais, dano patrimonial futuro e lucros cessantes.
4.3. Repercussão funcional na vida laboral
Trata-se da intervenção que a incapacidade permanente tem na capacidade de trabalho e ganho do sinistrado. É compensável a partir dos 10 pontos.
4.4. Quantum Doloris
O quantum doloris diz respeito às dores que o lesado sofre e sofreu no decorrer dos tratamentos dos seus ferimentos.
O quantum doloris deve ser avaliado segundo estas duas vertentes, física e psíquica.
A portaria 377/2008 de 26 de Maio apresenta uma escala variável de 1 a 7, sendo que a sua variação vai de 1 (muito ligeiro) a 7 (muito importante), também avaliável pelos peritos-médicos.
Em termos de proposta só se consideram os danos a partir do número 4, correspondente a moderado.
4.5. Dano Estético
O dano estético é todo o prejuízo causado na aparência física e também este tem uma componente física e psíquica.
O dano estético é uma lesão permanente, um dano moral, tanto mais grave quanto são patentes e deformantes as lesões, sendo de valorar especialmente quando são visíveis e irreversíveis.
Quanto ao dano estético, todos os pontos são indemnizáveis:
4.6. Prejuízo de Afirmação Pessoal
Este traduz-se ou assume-se como o reflexo das sequelas de que o indivíduo ficou portador na sua capacidade de se envolver em atividades ou atos que vão além do mero exercício de uma atividade profissional ou da vida familiar.
Traduz-se na limitação que as sequelas introduzem na prática de atividades lúdicas e/ou de lazer, como sejam atividades desportivas, musicais ou de âmbito social ou meros exercícios descomprometidos de atividade física, como sejam o andar de bicicleta ou o caminhar, hoje em dia tão em voga e, verdade se diga, também muito incentivada pelos poderes públicos, na ótica de uma vida mais saudável.
A par do exercício de uma atividade profissional, mas numa outra dimensão estas atividades representam um importante espaço de realização da pessoa humana, que complementa as dinâmicas profissionais e familiares e que, uma vez comprometidas por lesões e sequelas, introduzem uma componente negativa na vida quotidiana daquela concreta pessoa, alterando substancialmente uma alegria de viver, reduzindo-a.
Sem embargo diremos ainda que este parâmetro de dano tem um óbvio e evidente pressuposto: ele só pode ponderar atividades que, antes do acidente, representavam um importante espaço de realização pessoal, nunca sendo suscetível de enquadramento nesta parte potenciais danos ou prejuízos ou, dito de modo diverso, neste dano é englobada a atividade que se tinha antes e não aquela que se pensava vir a ter de futuro.
4.7. Repercussão na vida sexual
Se a vida sexual do sinistrado for afetada de forma permanente em consequência do acidente, este dano é indemnizável, sendo avaliado numa escala de 1 a 7 por exame médico de direito civil.
4.8. Dias de Internamento
Como se depreende, diz respeito ao tempo que o lesado esteve internado.
4.9. Dano futuro
Entende-se por dano futuro o agravamento da situação existente à data da avaliação.
Os danos patrimoniais futuros traduzem-se nos prejuízos que irão ocorrer, com toda a probabilidade, em momento posterior ao do cálculo dos danos já apurados.
Consulte as respostas às perguntas frequentes sobre Danos Futuros aqui.
4.10. Dano biológico
O dano biológico constitui uma lesão da integridade psicofísica, suscetível de avaliação médico-legal e de compensação.
O dano biológico, perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial.
O chamado dano biológico abrange um espetro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis.
5. Acidentes de viação com o resultado morte
A compensação por danos não patrimoniais encerra, habitualmente, três vertentes:
– Uma reportada ao sofrimento próprio das pessoas a que se reportam os n.ºs 2 e 3 do artigo 496.º, n.º2 do Código Civil;
– Outra referente ao sofrimento da vítima entre o facto danoso e morte;
– Uma terceira pela perda do direito à vida em sentido estrito.
Por outro lado, os herdeiros ou beneficiários legais do falecido têm, ainda, direito a ser indemnizados por todas as despesas que resultem do acidente, tais como, despesas de funeral, alojamento, despesas de deslocação e eventuais despesas de transladação.
Faremos uma breve alusão à portaria nº 377/2008 de 26 de maio, que nos elucida quanto aos valores mínimos aplicáveis para cada um destes danos. Atente-se que os valores indicados na mencionada portaria não vinculam os tribunais.
5.1. Danos não patrimoniais aos herdeiros
O direito a esta indemnização cabe ao cônjuge, unidos de facto, e filhos ou, na falta destes outros descendentes.
Pelo que tem vindo a ser decidido nos nossos Tribunais, o dano não patrimonial referente ao cônjuge pode variar de acordo com o tempo de casamento, entre € 22.000,00 a € 28.000,00. Já quanto aos danos não patrimoniais dos filhos e outros descendentes, os mesmos podem oscilar entre € 11.000,00 e € 20.000,00.
Por outro lado, de acordo com os critérios orientadores para realização da Proposta Razoável, previstos no anexo II da portaria nº 377/2008 de 26 de maio, os valores mínimos aplicáveis para cada um destes danos serão os seguintes:
5.2. Direito à Vida
O valor da indemnização pela perda do direito à vida varia de acordo com vários fatores, a idade, a saúde e vontade de viver, a situação profissional da vítima. Em regra, as decisões dos Tribunais quanto à indemnização pela perda do direito à vida oscilam entre os 50.000,00 e os 100.000,00 euros, de acordo com os fatores acima descritos.
Mais uma vez, de acordo com os critérios orientadores para realização da Proposta Razoável, previstos no anexo II da portaria nº 377/2008 de 26 de maio, os valores mínimos aplicáveis para cada um destes danos serão os seguintes:
5.3. Dano Moral por Perda de Feto
5.4. Dano Moral da própria vítima
Este dano representa o sofrimento da vítima pela perceção que teve da morte e pela dor nos últimos momentos de vida. Pode variar de acordo com o tempo de vida entre a ocorrência do acidente e a morte: minutos, horas ou dias, sendo o valor respetivo também variável entre € 1.000,00 a €10.000,00 aproximadamente.
Tendo em conta os critérios orientadores para realização da Proposta Razoável, previstos no anexo II da portaria no 377/2008 de 26 de maio, os valores mínimos aplicáveis para cada um destes danos serão os seguintes:
Voltamos a referir que estes valores são meramente indicativos e correspondem às quantias mínimas exigidas por lei para cálculo da Proposta Razoável, podendo o Juiz contemplar valores distintos do que prevê esta tabela.
5.5 Despesas de Funeral
Todas as despesas resultantes da morte do sinistrado são ressarcíveis, desde que quem as liquidou apresente à entidade responsável esse comprovativo.
6. Vítimas de acidente de viação por atropelamento
Quem circula em meios urbanos defronta-se com numerosos utentes da via pública, com especial destaque para os peões ou ciclistas.
Como é facilmente dedutível, os peões são elementos tão importantes como vulneráveis do sistema rodoviário, principalmente perante a ação lesiva e inesperada que um veículo motor pode provocar.
Mas a fragilidade e vulnerabilidade de um peão não significa que a culpa é sempre exclusiva do veículo a motor que o atropela, até porque poderão existir várias condicionantes que importem a repartição de responsabilidades entre o mesmo e o veículo, ou em casos mais raros até a exclusão de culpa do condutor do veículo a motor.
Imaginemos que um peão que decide atravessar a estrada em local proibido à travessia de peões, é atropelado. O dever de previsão exigível ao condutor de um veículo automóvel não o obriga a contar com a atuação negligente de outrem, por se supor que os outros também cumprem com as regras de trânsito.
Recomendamos vivamente até para evitar surpresas futuras como a não aceitação da responsabilidade da Companhia de Seguros em causa, e até mesmo a eventual imputação da responsabilidade exclusiva ao peão, que numa ocorrência desta natureza, sejam de imediato chamadas ao local as entidades competentes para elaboração do Auto de Polícia e, conseguindo a recolha das testemunhas que presenciaram o acidente.
7. Fuga do condutor do veículo que atropelou
Se o condutor que provocou o acidente se puser em fuga e não for possível identificá-lo, o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), toma o lugar de uma qualquer seguradora, e garante o ressarcimento de todos os danos sofridos pelo peão e o pagamento final da indemnização.
O mesmo sucede em casos de morte por atropelamento por condutor que se tenha colocado em fuga.
Mais uma vez, até porque o Fundo de Garantia Automóvel garante o ressarcimento dos danos desde que comprovada a responsabilidade do Lesante, recomendamos que permaneça no local, que sejam de imediato chamadas ao local as entidades competentes para elaboração do Auto de Polícia e, conseguindo a recolha das testemunhas que presenciaram o acidente.
8. Acidentes “in itinere”
A lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, atualmente em vigor, veio alargar o conceito de acidente in itinere, ao estipular, nos termos dos artigos. 8.º e 9.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. b), que se considera acidente de trabalho o ocorrido entre a residência habitual ou ocasional do sinistrado e as instalações que constituem o seu local de trabalho.
São denominados acidentes de trajeto ou de percurso, pelo que os podemos definir como aqueles acidentes que atingem os trabalhadores no percurso de ida para o local de trabalho ou no regresso a casa.
Na maior parte das situações este tipo de acidente é simultaneamente acidente de viação.
Assim, classificam-se como tal os acidentes que ocorram nas seguintes circunstâncias:
• No caso de o trabalhador ter mais de um emprego, entre qualquer dos locais de trabalho;
• Entre a sua residência habitual ou ocasional e o seu local de trabalho;
• Entre os locais referidos nas alíneas anteriores e o local de pagamento da retribuição;
• Entre a sua residência ou o seu local de trabalho e o local onde deva ser prestada ao trabalhador qualquer forma de assistência ou tratamento devido a acidente anterior;
• Entre o local de trabalho e o local de refeição;
• Entre a sua residência ou local de trabalho habitual e o local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta um serviço relacionado com o seu trabalho.
• Não menos importante, é também considerado acidente de trabalho o que ocorrer quando o trabalhador tenha feito algum desvio ou interrupção no seu trajeto normal, desde que para a satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador ou por motivo de força maior ou por caso fortuito.